Decisão TJSC

Processo: 5079188-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7077734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079188-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por S. D. S. C. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5020658-17.2024.8.24.0020, ajuizados por UNIMED CRICIÚMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIÃO CARBONÍFERA. No recurso, a agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (Evento 1 - 2G), o que foi indeferido (Evento 7 - 2G), concedendo-se prazo para o recolhimento do preparo recursal. O prazo assinalado transcorreu sem manifestação (Evento 15 - 2G).

(TJSC; Processo nº 5079188-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079188-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por S. D. S. C. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5020658-17.2024.8.24.0020, ajuizados por UNIMED CRICIÚMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIÃO CARBONÍFERA. No recurso, a agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (Evento 1 - 2G), o que foi indeferido (Evento 7 - 2G), concedendo-se prazo para o recolhimento do preparo recursal. O prazo assinalado transcorreu sem manifestação (Evento 15 - 2G). É o sucinto relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, porque deserto. A propósito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery orientam: "[...] quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente, ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 733). Nesse cenário, tendo a parte recorrente sido advertida expressamente de que o não recolhimento do preparo, no prazo que lhe foi assinalado, acarretaria a pena de deserção, a solução reside em negar seguimento ao reclamo. Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Preclusa, dê-se baixa. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077734v2 e do código CRC ad407e64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 13/11/2025, às 16:25:06     5079188-40.2025.8.24.0000 7077734 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas